
Trabalho de Plataforma e os Direitos Humanos no domínio da Inteligência Artificial no Mercosul
Introdução
Esta nota discute o trabalho de plataformas na perspectiva dos direitos humanos e o domínio da inteligência artificial no Mercosul.
De acordo com Santaella (2023), desde a revolução industrial, assistimos a sucessivos saltos tecnológicos que passaram por um grande ímpeto a partir da onipresença da digitalização em quase todas as atividades humanas. Em cada uma dessas atividades, sua presença é perfilada, analisada, mensurada e suas consequências avaliadas de acordo com conceitos e práticas do campo de conhecimento em que são estudadas. Um desses campos é a economia que, de uma forma ou de outra, com maior ou menor intensidade sobre, determina e afeta todas as outras áreas em que as questões e consequências sociais e humanas são colocadas em relevo. Assim, é no campo da economia que se desenvolveu a teoria das ondas de inovação tecnológica.
A base dessa teoria se encontra nos processos de desenvolvimento de um ponto de vista evolucionário, que tem no conceito de inovação seu principal protagonista. As ondas são sucessivas, disruptivas na medida em que implicam a substituição de todo um conjunto de tecnologias existentes por outras emergentes. As transformações nas formas de organização das atividades produtivas e das novas habilidades que elas implicam são imensas. Essas ondas são citadas nos manuais de economia e administração, mas não custa brevemente mencioná-las para que seja devidamente marcado o ponto em que hoje nos encontramos.
Muitos tendem a analisar o tempo presente do desenvolvimento da Inteligência Artificial (IA) de maneira perigosamente ingênua, desqualificando as preocupações que surgem sobre os riscos envolvidos com o desenvolvimento desta tecnologia, seja nas implicações potenciais da substituição acelerada do trabalho humano, seja na ameaça de se ampliarem os campos de decisão que ficarão a cargo de sistemas inteligentes, seja nas aplicações críticas que podem ser dadas às máquinas, especialmente as militares e as de controle social.
Princípios dos Direitos Humanos no domínio da Inteligência Artificial no Mercosul
A Declaração de Princípios dos Direitos Humanos no domínio da Inteligência Artificial no Mercosul reconhece a importância crescente da inteligência artificial nas nossas sociedades e o seu potencial para impactar significativamente os direitos humanos, em conformidade com o Tratado de Assunção e o Estatuto de Cidadania do Mercosul.
A UNESCO adotou, em novembro de 2021, a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial, que oferece ferramentas e diretrizes para ações políticas para melhorar a capacidade técnico-jurídica, prevenir riscos e orientar os sistemas de inteligência artificial em benefício de pessoas, sociedades e meio ambiente; exortando os estados membros a cooperarem com organizações nacionais e internacionais, bem como com empresas, cujas atividades correspondam ao âmbito de aplicação da Recomendação.
A Declaração Conjunta do 20º Aniversário “Desafios à Liberdade de Expressão na próxima década”, adotada em 2019 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização dos Estados Americanos (OEA), exige o respeito às normas internacionais de direitos humanos para a regulamentação de discursos que circulam em plataformas online, e preste especial atenção à curadoria e moderação algorítmica dos dados que informam a inteligência artificial.
A Organização das Nações Unidas, através dos “Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos” - aprovado pelo Conselho de Direitos Humanos (CDH) em 16 de junho de 2011 e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por meio de seu relatório “Empresas e Direitos Humanos: Padrões Interamericanos” da Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais publicado em 1 Novembro de 2019 , reconhecem a obrigação dos Estados de garantir a direitos humanos, também estabelecem a responsabilidade das empresas de respeitá-los, evitar efeitos adversos que suas atividades possam produzir e, se isso acontecer, remediá-lo e reparar eficazmente o dano. Deve ser entendido que este mesmo dever e aplica-se a empresas que programam, desenvolvem e produzem sistemas baseados ou contendo inteligência artificial.
As Normas para uma Internet livre, aberta e inclusiva do Relator Especial para Liberdade de Expressão publicado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.17/17) estabelecem a necessidade de tomar medidas e implementar políticas para promover e proteger os direitos e liberdades das populações diante das consequências indesejáveis do uso de tecnologias de informação e tecnologias de comunicação.
A democracia, a paz e os direitos humanos são princípios fundamentais do Mercosul, no Protocolo de Assunção sobre o Compromisso com a Promoção e Proteção de Direitos Humanos do Mercosul, assinado em 20 de junho de 2005, pelos Estados partes concordam que a plena validade das instituições democráticas e o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais são condições essenciais para a validade e evolução do processo de integração regional.
A Declaração Presidencial sobre integração digital no Mercosul de 17 de dezembro de 2021 sublinha a importância da convergência em novas tecnologias, levando em conta compromissos com equidade, transparência, responsabilidade, segurança, privacidade e não discriminação com definições e regulamentos comuns aos estados partes do Mercosul e países associados. Os países da região partilham uma preocupação crescente sobre o alcance e impactos das novas tecnologias de informação e comunicação, particularmente em torno do desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial.
É fundamental construir consensos nos espaços multilaterais para estabelecer formas de governança regional/global que nos permita enfrentar desafios éticos, legais e sociais dos sistemas de IA e aplicar os princípios dos direitos humanos ao longo de todo o seu ciclo de vida. As tecnologias emergentes, especialmente os sistemas de inteligência artificial, são um fator importante para a transformação digital, o desenvolvimento e a inovação da região, melhorando as capacidades de análise, previsão, monitoramento e tomada de decisão que permitirão aos estados implementarem políticas públicas cada vez mais eficientes.
Da mesma forma, que têm profundas repercussões para o ser humano, sociedades, culturas e meio ambiente, o que pode trazer benefícios em termos de economia, saúde, habitação, trabalho, educação, inclusão social e acesso à informação e à justiça. O compromisso dos Estados da região com os direitos humanos exige a promoção da transparência dos algoritmos e responsabilidade ética em todos os níveis e em todos os momentos do ciclo de vida da inteligência artificial, prestando especial atenção os processos que alimentam o aprendizado de máquina da inteligência artificial, para evitar violações da privacidade, da liberdade de informação e de escolha e da vida democrática.
O Mercosul enfrenta o desafio de corrigir desigualdades históricas, agravadas pela recente pandemia de COVID 19, em termos de direitos para fortalecer projetos e competências para o desenvolvimento da inteligência artificial são apresentados como um recurso estratégico. A inteligência artificial como ferramenta apresenta riscos e eles foram documentados algumas implicações negativas para os direitos humanos, por exemplo no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, monitorizando práticas ou intercepção ilegal, a sua utilização no contexto de tecnologias militares ou de dupla utilização, entre outros casos, todos que tem um impacto desproporcional nos grupos vulneráveis, agravando situações de desigualdade e discriminação.
Todos os valores e princípios desta declaração têm como objetivo estabelecer bases para o desenvolvimento de regulamentos, princípios de precaução e propostas de trabalho conjunto localizados, para tomar medidas para proteger as populações de preconceitos discriminatórios nos resultados e na tomada de decisões, com base em algoritmos. É necessário promover modelos de Inteligência Artificial que promovam esforços em conjunto para equilibrar as desvantagens em termos de novas tecnologias de conectividade, software, hardware e alfabetização digital que são enfrentados dentro de nossos países e que a nossa região sofre em comparação com o norte global
Os Estados parte reconhecem a importância de construir uma governança sólida no terreno da inteligência artificial, procurando contribuir ativamente para a promoção e desenvolvimento de princípios que protegem e promovem os direitos humanos e diretrizes para inteligência artificial através da cooperação e do intercâmbio de melhores práticas e experiências.
Transformações no mundo do trabalho - Tensões e Perspectivas
A implementação massiva de tecnologias digitais alteram as dinâmicas econômicas e sociais do mundo, reestruturando as formas de vida e de trabalho. Trata-se de mudanças estruturais provocadas pela sexta onda de inovação tecnológica (Graglia e Huelsen, 2020), às quais se somam crises conjunturais como a pandemia de Covid -19 e as crises econômica e política.
A dinâmica econômica tem sido modificada pelos processos de transformação digital devido ao desmembramento de cadeias de valor tradicionais, à formação de novas redes intermediadas por empresas de tecnologia, à eliminação de intermediários físicos, aos conteúdos digitais remunerados sob demanda, aos novos meios de pagamento, ao uso de moedas virtuais e ao surgimento de novos modelos de negócios.
Na visão de Jeremy Rifkin (2016) ao relatar uma sociedade digital que tudo compartilha, com facilidade de financiamentos como o crowdfunding, facilidade de empréstimos, cujos custos marginais tendem a zero, temos o que intitula de capitalismo de abundância: consumir e produzir torna-se cada vez mais fácil, e os recursos são produzidos de forma cumulativa, não mais para simplesmente atender as necessidades. Na realidade, esta abundância está cada vez mais concentrada nas grandes empresas de tecnologia da informação.
São muitos os termos que buscam descrever estes processos de mudanças econômicas. Mason (2017) vê problema similar na contradição existente em um mundo em que a mais-valia se torna a informação e o conhecimento que, paradoxalmente, são capturados gratuitamente por grandes empresas de tecnologia no novo arranjo econômico e, ao mesmo tempo, em parte disponibilizados de forma aberta e pública, perdendo, em muitos casos, seu valor neste processo. Esta dinâmica é um sinal de mudança profunda no modo de funcionamento do capitalismo.
Mais transformações dessa natureza são percebidas, como aponta Zuboff (2021), que intitula o capitalismo atual como o capitalismo de vigilância, cuja base é utilizar-se da natureza humana e do nosso tempo (os dados que tornamos disponíveis ao Google ou a Amazon) para a realização de nova mercadoria ou novo serviço. Outra manifestação das novas regras e formas de geração de lucro viabilizadas pelas novas tecnologias digitais é o de capitalismo de plataforma, que parece ter surgido com a chamada economia do compartilhamento, em que o acesso a viagens com motoristas não especializados, os aluguéis de casas de veraneio e o compartilhamento de caronas tornaram-se fáceis e acessíveis.
No que diz respeito aos trabalhadores de plataformas, existem, segundo relatório da International Labour Organization (ILO, 2021), três tipos básicos sujeitos à precarização no trabalho: os trabalhadores de plataformas de táxi e entregas, de plataformas de trabalho virtual e um modelo híbrido, que oferece ambas as atividades.
As plataformas de trabalho virtual podem apresentar características diferentes das plataformas de táxi e entregas, em que os trabalhadores têm atuação local, com a prestação do serviço ocorrendo em um território nacional determinado. As principais plataformas de trabalho virtual são empresas transnacionais, de atuação global, que unificam ofertas de trabalho e demandas de diferentes partes do mundo, como é o caso de plataformas de freelancers, de micro tarefas, de oferta de programação e de serviços baseados em contextos.
Os trabalhadores que atuam nestas plataformas também são classificados como “invisíveis”, pelo fato de atuarem de forma anônima, detrás de telas, muitas vezes sem que os usuários ou contratantes de seus serviços conheçam seus rostos, nomes ou identidades. Muitos vivem em países menos desenvolvidos economicamente, mas, por serem qualificados, podem oferecer trabalhos esporádicos para empresas de países mais ricos. Esta é uma das características dos super precariados. “Super” porque o conceito do precariado aprofunda-se em todas as direções: para dentro do conceito em si e para além das fronteiras nacionais.
Um exemplo de plataforma de trabalho virtual é a MTurk, administrada pela gigante varejista online Amazon. Nesta plataforma, os demandantes pagam pessoas para fazer micro tarefas simples, em que o custo do trabalho humano oferecido ainda é marginalmente menor do que o uso de máquinas. Encaixam-se neste perfil atividades de transcrição de clipes de áudio, de preenchimento de pesquisas ou de marcação de fotos com palavras-chave relevantes. O nome Mechanical Turk se refere a uma falsa máquina de xadrez criada em 1770 e destruída pelo fogo em 1854. Exibida como um autômato, o mecanismo era, de fato, uma ilusão mecânica que permitia que um mestre de xadrez humano estivesse escondido para operar a máquina (Michel, 2012). A Amazon – cujo slogan é “inteligência humana” – chama os serviços ofertados neste ambiente de “tarefas de inteligência humana” ou HITs (human intelligence tasks) e se define como crowdsourcing marketplace.
Outra plataforma do gênero, a Upwork, é uma das gigantes da nuvem humana, já tendo processado cerca de US$1 bilhão de pagamentos de empregadores para trabalhadores em nuvem (Upwork, 2018). A super precarização é o aprofundamento da flexibilização das relações de trabalho, da redução das garantias e da diminuição do valor agregado das atividades de trabalho por meio da expansão das atividades por plataforma, que envolvem atuação em âmbitos local ou global
A plataformização, ou o trabalho de plataforma, é consideravelmente heterogênea. É um processo no que diz respeito ao trabalhador – regional, global, de diferentes raças, etnias e sotaques (Huws, 2020) e isso também envolve o trabalhador qualificado, como já tinha mostrado Standing (2014) com os proficians.
Em trecho do relatório da Fairwork Cloudwork (2021), que pesquisou 792 trabalhadores de 17 plataformas – como Workona, Prolifit, Amazon Turk, 99Designs, entre outras – presentes em 75 países do mundo, soube-se pelo relato de trabalhadores que “[...] os compradores pagam menos aos asiáticos e mais aos europeus”, mesmo por trabalhos comparáveis. No relatório, há relatos explícitos de discriminação, com trabalhadores sendo informados de que os compradores “[...] só trabalham com vendedores dos EUA e do Reino Unido” ou que trabalhadores de países como Quênia, Paquistão, Índia, Bangladesh ou Venezuela, “[...] nem precisam se inscrever”.
Outros trabalhadores foram explicitamente informados de que seu trabalho vale menos porque vivem em países de baixa renda. A natureza transjurisdicional do trabalho em nuvem e o fato de os trabalhadores serem contratados de forma independente, deixam-os sem recursos legais para defenderem seus direitos e combaterem a discriminação. É o aprofundamento do precariado, o super precariado digital.
Um dos trabalhos comuns aos super precariados são as atividades chamadas de micro tarefas. Entre estas, destacam-se aquelas para treinamento de algoritmos de IA para funções de reconhecimento facial, as relacionadas com moderação de conteúdos comerciais em plataformas (Pactera, Cognizante, por exemplo) e as plataformas de fazendas de cliques. As fazendas de cliques tornaram-se famosas no Sudeste Asiático e são responsáveis por uma rede de desinformação e manipulação em países como Indonésia e Filipinas. Estima-se que haja mais de 50 destas plataformas no Brasil e que o país tenha assumido um certo protagonismo em cliques nas redes sociais.
As plataformas de cliques propõem ações considerando as regras sistêmicas dos mecanismos de classificação baseados em sistemas de IA das redes sociais, em especial do Instagram e do Tik Tok, promovendo o que se chama de engajamento, que é propiciado pelo compartilhamento “espontâneo” de mensagens. No caso, há, na verdade, uma manipulação deliberada dos resultados dos mecanismos de busca, à medida que se alteram os padrões de relevância por meio de “cliques artificiais”. Os trabalhadores passam o dia curtindo, comentando, compartilhando mensagens e ganhando menos de R$0,1 centavo por clique. Quanto mais fizerem, mais ganharão.
Os trabalhadores destas plataformas costumam utilizar muitas contas pessoais e podem usar diversos aparelhos celulares ou computadores ao mesmo tempo; para conseguirem continuar clicando e faturando, criam contas falsas. Alguns passam a utilizar bots (robôs baixados de plataformas) para clicar automaticamente por eles. Isso tudo é motivado por uma demanda de anúncios publicitários que compra cliques e engajamento e permite um mercado ilegal, repleto de contas falsas e “curtidas” fakes. O Instagram e o Tik Tok, por exemplo, bloqueiam muitos destes usuários quando seus sistemas de IA percebem que se trata de cliques falsos, em parte pela alta atividade das contas, mas este recurso não é tão eficiente. Redes como o X (antigo Twitter), por exemplo, são acusadas de manter mais de 20% de contas falsas na sua base, em grande parte utilizadas para propagação de desinformação e manipulação da opinião pública.
Apesar de os princípios e direitos fundamentais no trabalho da ILO estabelecerem que são direitos de todos os trabalhadores a liberdade sindical, o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, a não discriminação e a igualdade de remuneração, a realidade ainda não reflete o disposto nos códigos e leis. No Brasil, por exemplo, ainda se discute a regulamentação de uma lei que garanta a igualdade de salários entre homens e mulheres para a mesma função. Também, com a troca de Governo Federal no final de 2022, surge a expectativa de discussão sobre a regulamentação do trabalho de plataforma. O novo Governo Federal do Brasil promete abrir o diálogo com os motoristas de aplicativos para debater melhores condições de trabalho e direitos trabalhistas. Mundialmente, os desafios são muito maiores. Quanto mais transnacionalizado está o trabalho, mais se depende de sistemas de proteção que sejam frutos de acordos globais.
Os princípios da ILO estão estabelecidos desde os anos 1950, mas, até hoje, são ignorados em grande parte pela agenda neoliberal. Não se pode ignorar os tantos erros do passado – a exploração do trabalho escravo, as práticas abusivas do início da Revolução Industrial e outros momentos históricos que geraram dor, sofrimento, discriminação e morte de muitos trabalhadores – e acreditar que estamos evoluindo em termos de direitos e dignidade no trabalho quando há tanto retrocesso, especialmente por conta dos novos modelos de negócios viabilizados pelas tecnologias digitais. É indiscutível a quantidade de benefícios que as tecnologias digitais estão trazendo e ainda podem trazer para a sociedade e para o meio ambiente, mas é necessário que os princípios humanistas de justiça, igualdade e direito a um trabalho digno sejam preservados.
O trabalho a partir de Plataformas Digitais
Muito antes das batalhas pela plataforma móvel de dominação foram combatidas, muitas plataformas digitais as empresas já estavam usando aprendizado de máquina algoritmos em seus processos de negócios internos ou como parte da oferta ao cliente. A AppStore do iPhone foi lançada em meados de 2008 (Ghazawneh & Henfridsson, 2013). A Microsoft introduziu a filtragem de spam baseada em aprendizado de máquina em 2003 (Buderi, 2005). eBay aproveitou o aprendizado de máquina para categorizar e pesquisar produtos desde pelo menos 2006. Após uma série de avanços na inteligência artificial moderna e melhorias de desempenho de redes neurais profundas redes, essas tecnologias se tornaram onipresentes e empresas de plataforma são os principais fornecedores (ver, para exemplo Nilsson, 2009, Capítulo 33; Schmidhuber, 2017)
Conforme observado por Brock & Von Wangenheim (2019), parece não haver uma definição comumente aceita de IA. No entanto, uma definição inclusiva como segue, "Inteligência artificial . . . se destina a fazer computadores, coisas que, quando feitas por pessoas, são descritas como tendo indicado inteligência” (Brooks, 1991, pág. 1) captura não apenas as redes neurais profundas atuais e, mais amplamente, aprendizado de máquina, mas também muitas visões diversas presentes nas discussões sobre IA.
De acordo com Mucha & Seppälä (2020), as empresas estão entre as mais engenhosas e desenvolvedoras ativas dessas tecnologias. Juntamente com as crescentes capacidades e desempenho das tecnologias de IA, sua aplicação nas áreas e o papel que desempenham para as plataformas digitais tem evoluído. Começando pela automatização de tarefas específicas em processos de negócios internos e oferecendo recursos para fornecer novos serviços que antes exigiam recursos humanos, essas tecnologias enriqueceram o repertório de coisas que as plataformas digitais podem fazer para melhorar seus negócios de forma incremental. No entanto, a proliferação de tecnologias de IA também permitiu plataformização desta nova camada de middleware em pilha de tecnologia de plataforma digital, efetivamente criando uma plataforma dentro de uma plataforma.
A gama de tecnologias consideradas maduras para ser o núcleo de uma plataforma digital vem se expandindo ao longo do tempo. As próprias plataformas digitais cresceram fora das plataformas de produtos (Gawer, 2009; Henfridsson et al, 2018). Embora ambas sejam formas distintas de plataformas (Constantinides et al., 2018), as primeiras formas de plataformas caminhando para a digitalização eram microprocessadores (Gawer & Cusumano, 2002).
Nos primeiros dias do uso da IA pelas plataformas digitais, de acordo com Mucha & Seppälä (2020), essas tecnologias foram apenas uma das ferramentas na Caixa de ferramentas. Frações muito pequenas de processos poderiam ser entregues a aplicativos de IA, mesmo assim, seus usos poderiam fornecer benefícios comerciais tangíveis. Isso é bem ilustrado com a seguinte citação do eBay de 2006
Segundo Mucha & Seppälä (2020), essas aplicações restritas de IA, focadas em eficiência e escalabilidade, continuam sendo uma parte vital das operações das empresas de plataforma digital hoje. Em Carta de 2016 aos acionistas, CEO da Amazon, Jeff Bezos revelou que o aprendizado de máquina impulsionou os algoritmos da Amazon para “previsão de demanda, classificação de pesquisa de produtos, produtos e ofertas recomendações, colocações de merchandising, fraude detecção, traduções” (Bezos, 2017).
Segundo Mucha & Seppälä (2020), é importante reconhecermos que muitas empresas de plataformas digitais não investiram apenas em pesquisa, desenvolvimento e melhoria das operações internas, mas também procurar maneiras de produzir IA. Relativamente logo depois ou em paralelo com grandes anúncios sobre assuntos internos como o desenvolvimentos e lançamentos de produtos se seguiram. O Facebook montou uma equipe de IA (Simonite, 2013) e contratou funcionários da NYU Professor Yann LeCun em 2013 (Constine, 2013).
Logo depois disso, o Google adquiriu a DeepMind por US$500 milhões em 2014 (Shu, 2014). Em termos de produto de lançamentos, Apple (2011), Google (2012), Amazon (2014) e Microsoft (2014) ofereceram assistentes de voz. Posicionamento automático de anúncios, que é alimentado por algoritmos de aprendizado de máquina, está disponível para anunciantes que colocam anúncios através, por exemplo, do Google, Microsoft, Facebook, Twitter, Amazon e LinkedIn.
O eBay está oferecendo tradução automática para aumentar o alcance internacional dos leilões na Internet (Brynjolfsson et al, 2019). Estes são apenas alguns exemplos de ofertas fornecidas por plataformas digitais, que aproveitam a tecnologia de IA.
Existem muitos tipos de plataformas digitais (Kenney & Zysman, 2016). Cada tipo tem uma definição própria de características. Acreditamos que as plataformas de IA não caiam diretamente em qualquer uma das categorias existentes.
O propósito do artigo de Mucha & Seppälä (2020), conta a definição de Gawer (2014, p. 1245) de plataformas como “organizações ou meta organizações em evolução que: Podem federar e coordenar os agentes constitutivos que podem inovar e competir; Criar valor por gerar e aproveitar economias de escopo em oferta e/ou demanda; e implica uma arquitetura tecnológica modular é composto por um núcleo e uma periferia.”
Quais são as economias relacionadas à plataforma de IA, sinergias e conflitos de interesses entre regiões e nações? “Quem quer que se torne o líder nesta esfera (inteligência artificial) se tornará a governante do mundo” – estas são palavras de Vladimir Putin em seu discurso para estudantes russos (Vincent, 2017).
O potencial das tecnologias de IA para perturbar o equilíbrio de poder são universalmente reconhecidos. Um relatório do Centro dos EUA para a Nova Segurança Americana afirma “como um facilitador crítico do sucesso económico futuro, liderança em IA, portanto, provavelmente será crítica para o macro equilíbrio de poder e internacional concorrência” (Horowitz et al., 2018).
Declarando na sua estratégia nacional de IA que (traduzido) “a liderança chinesa vê inovação tecnológica, particularmente em IA, como um aspecto nuclear da competição internacional” (Webster et al., 2017). Estas opiniões contraditórias também foram relacionadas com medidas explícitas, como por exemplo, a administração do Estados Unidos colocando startups chinesas de IA na lista negra (Xu Elegante, 2019). Outro aspecto da rivalidade entre países, que requer investigação, diz respeito a projetar e construir hardware personalizado para execução de algoritmos de IA.
Importante questionamento trazido por Mucha & Seppälä (2020): Quais são as economias relacionadas à plataforma de IA e as implicações para as economias em desenvolvimento?
Diferente a comunidade europeia em conjunto ou da comunidade europeia dos países numa base autónoma, países em desenvolvimento não têm capacidade de pesquisa ou financiamento para abordar o surgimento da plataforma de IA da mesma maneira. “Os países em desenvolvimento poderão ser os que mais ganharão das tecnologias digitais emergentes porque enfrentam os custos comerciais mais elevados e as maiores distorções” (World Bank, 2019, pág. 137). No entanto, eles também estão mais expostos a serem abusados devido à concentração do poder de mercado em outro lugar ou discriminação decorrente de preconceitos (World Bank, 2019, p. 137).
Como as plataformas de IA influenciam as dependências entre países em desenvolvimento e desenvolvidos? Por exemplo, tecnologias de reconhecimento facial e vigilância baseadas em plataformas de IA chinesas ou americanas estão sendo fornecidas para o mundo em desenvolvimento, aumentando assim dependências (Kharpal, 2019; Yang & Murgia, 2019).
Como as plataformas de IA influenciam a distribuição de valor, que é criado nos países em desenvolvimento?
De acordo com o Relatório Fairwork Brasil 2023, a crescente plataformização do trabalho está entre os principais temas de debate público, como algo central nas discussões entre formuladores de políticas, governos, trabalhadores e empresas. O contexto no último ano envolveu algumas mudanças na economia de plataformas - incluindo compra da iFood por empresa estrangeira - e muitas permanências por parte de trabalhadores, especialmente em termos de condições de trabalho, particularmente em termos de segurança e saúde. Com as mudanças no governo brasileiro a partir da eleição de Luiz Inácio Lula da Silva para seu terceiro mandato presidencial, houve o início de um grupo de trabalho para discutir a regulação do trabalho por plataformas no país, com a presença de empresas, trabalhadores e governos. Há disputas em torno dos sentidos e rumos da regulação, assim como um forte lobby das plataformas, que foi uma constante ao longo do ano.
As movimentações das plataformas e seus parceiros envolveram desde dados distorcidos em pesquisa contratada até tentativas de disputar a noção de “trabalho decente”. Houve também acusações de contratação de empresa de comunicação por parte das plataformas para criação de perfis falsos de trabalhadores, como atos antissindicais. Isso gerou um termo de ajustamento de conduta por parte do Ministério Público do Trabalho dirigido às empresas envolvidas, com obrigações das empresas para o cumprimento de uma verdadeira responsabilidade social”.
Os cinco princípios do Fairwork foram desenvolvidos por meio de uma extensa revisão da literatura de pesquisas publicadas sobre qualidade do trabalho, reuniões com diversas partes interessadas na UNCTAD e na OIT em Genebra (envolvendo operadores de plataformas, formuladores de políticas, sindicatos e pesquisadores) e reuniões no país com partes interessadas locais.
Cada princípio Fairwork é dividido em dois limites. Assim, para cada princípio, o sistema de pontuação permite que o primeiro seja atribuído correspondente ao primeiro limite, e um segundo ponto adicional a ser atribuído correspondente ao segundo limite. O segundo ponto de cada princípio só pode ser concedido se o primeiro ponto desse princípio tiver sido concedido. Os bullet points especificam a evidência necessária para uma plataforma receber um determinado ponto.
Quando não há evidência verificável disponível que atenda a um determinado limite, a plataforma não recebe esse ponto. Os princípios são:
- Remuneração Justa: Garante que os trabalhadores ganhem pelo menos o salário-mínimo local descontados os custos do trabalho e garante que os trabalhadores ganhem pelo menos o salário mínimo ideal (living wage) considerando os custos
- Condições Justas: Mitigam os riscos específicos da tarefa.
- Contratos Justos: Fornece termos e condições claros e transparentes e assegura que não são impostas cláusulas contratuais abusivas.
- Gestão Justa: Proporciona o devido processo legal para decisões que afetam os trabalhadores e proporciona equidade no processo de gestão.
- Representação Justa: Assegura a liberdade de associação e a expressão da voz do trabalhador e apoia a governança democrática.
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